Uma recente decisão judicial, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu cautelarmente o Decreto nº 48.893/2024 do Estado de Minas Gerais, que versava sobre assuntos relacionados a populações indígenas. A medida cautelar foi concedida sob o argumento de que o decreto estadual invadiu a competência legislativa privativa da União, conforme o artigo 22, XIV, da Constituição da República.
Competência Legislativa: A decisão judicial destaca que a regulamentação de questões que envolvem as populações indígenas é de responsabilidade da União, conforme estabelecido no artigo 22, XIV da Constituição Federal. O decreto estadual, ao dispor sobre esses temas, extrapolou sua competência, o que justificou a suspensão cautelar.
Convenção nº 169 da OIT: A decisão também leva em consideração a Convenção nº 169 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), especificamente o seu artigo 6º, que trata da Consulta Livre, Prévia e Informada (CLPI). Essa convenção estabelece que os povos indígenas têm o direito de serem consultados sobre medidas que possam afetá-los, garantindo a sua participação nas decisões.
Norma Federal: A decisão enfatiza a existência de normas federais, baseadas nos artigos 49, I, e 84, VIII, da Constituição Federal, que estabelecem os limites da atuação legislativa de estados em relação a assuntos indígenas. Ao emitir o decreto com restrições, o estado de Minas Gerais teria, portanto, agido em desacordo com a legislação federal e os preceitos constitucionais.
Medida Cautelar: A concessão da medida cautelar demonstra a urgência em assegurar os direitos das populações indígenas e o respeito à distribuição de competências estabelecida pela Constituição. Isso implica que o decreto estadual está suspenso até que o mérito da ação seja julgado.
Conclusão: A decisão judicial representa um importante precedente no que tange à proteção dos direitos dos povos indígenas e à observância da competência legislativa da União. A suspensão do decreto estadual por meio da medida cautelar evidencia a importância do respeito aos preceitos constitucionais e à Convenção nº 169 da OIT, especialmente no que diz respeito à Consulta Livre, Prévia e Informada. O caso continua em análise e poderá gerar mais discussões jurídicas sobre a temática
Fonte: IBDA